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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003582-75.2025.8.16.0045 Recurso: 0003582-75.2025.8.16.0045 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Recorrente(s): CRISTOVÃO BRUNO PIOVESAN Recorrido(s): ADF EMPRESAS REUNIDAS LTDA - ME HORFRAN - COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREPARO APÓS O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE RECORRENTE PELO RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal. Sabe-se que o preparo é requisito objetivo para admissibilidade do recurso, de modo que, incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não pode ser conhecida. Nestes termos, importante frisar que, em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após sua interposição, senão assim dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.” Frise-se, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No presente caso, a parte recorrente interpôs recurso inominado em 24/11/2025, requerendo o benefício da justiça gratuita; contudo, teve seu pedido indeferido em decisão de mov. 96.1; infere-se dos autos a ausência de recolhimento do preparo recursal, no prazo assinado, tendo o juízo de origem, com razão, julgado deserto o recurso interposto pela parte (mov. 101.1). Dessa forma, o não conhecimento ante a deserção é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso interposto, monocraticamente, com base na Súmula nº 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra. Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dos pressupostos de admissibilidade, pelo que deixa de ser conhecido, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de maio de 2026. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
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